sábado, 27 de abril de 2024

Licitações

(parte 01)

Conceito: “procedimento administrativo pelo qual a pessoa governamental, pretendendo alienar adquirir, ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.” (CABM, p.494).

2 fases fundamentais => habilitação e julgamento.

Fundamento constitucional => art. 37, XXI e 175, CF/88; a exceção da outorga de concessão, permissão e autorização do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 223).

Duplo objetivo => negócio mais vantajoso à Administração e assegurar isonomia aos administrados no processo de escolha para participação.

3 exigências públicas: 1) proteção interesses e recursos públicos; 2) respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade; 3) probidade administrativa.

Competência => art. 22, XXVII, CF/88 => União edita normas gerais => Lei n.º 8.666, 21/06/93 (licitações); Lei n.º 8.987, 13/02/95 e Lei n.º 9.074, 07/07/95 (concessões e permissões); Lei n.º 11.079, 30/12/04 (PPP); Lei n.º 9.472/97 (ANATEL) e Lei n.º 9.478/97 (ANP).

Normas gerais: princípios, diretrizes, critérios básicos e preceitos uniformes no Brasil.

Princípios (art. 3º, Lei n.º 8.666/93): legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório (art. 41); julgamento objetivo (art. 45).

Para CABM: competitividade, isonomia, publicidade, respeito às condições prefixadas no edital, possibilidade do licitante fiscalizar.

Quem deve licitar: Administração Pública direta e indireta (art. 37, XXI e art. 1º, § único e 119, § único, ambos da Lei n.º 8.666/93). Também as sociedades estatais prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividades econômicas, no que não concerne ao desempenho de atos tipicamente comerciais, que demandam agilidade e correspondem ao objetivo da empresa.

Pressupostos: a) lógico: pluralidade de objetos e ofertantes; b) jurídico: meio apto para a Administração alcançar o fim; c) fático: existência de interessados na disputa.

O que não é licitável? a) bens singulares: em sentido absoluto (só existe uma unidade, ex.: selo), em razão de evento externo (significação especial, ex.: espada), em razão da natureza íntima do objeto (realização artística, técnica ou científica); b) quando existe só um ofertante.

Serviço singular (art. 13): o trabalho a ser realizado se define pela marca pessoal (ou coletiva) do executor, que expressa características artísticas, técnicas ou científicas específicas.

Dispensa (art. 24) => embora possível, não se procede à licitação devido previsão legal.

Inexigibilidade (art. 25) => inviabilidade da competição, dada a singularidade do objeto ou do ofertante.

* Necessidade de justificação e comunicação das dispensas e inexigibilidades.

Modalidades da licitação (art. 22) => vedada à combinação ou a adoção de outras. A exceção do convite (carta), todas as modalidades dependem de publicação do resumo do edital. Qualquer alteração demanda nova publicação e prazo, a exceção daquelas que não afetem a formulação das propostas (art. 21, §4º).

a) concorrência (art. 22, §1º): transações de maior vulto, art. 23, I e II (↑R$ 1,5 milhão ou ↑R$ 650 mil) e aberta a qualquer interessado. Obrigatória: a) compra imóveis; b) alienações de imóveis (↑R$ 650 mil), quando não adotado leilão; c) concessões de direito real de uso; d) licitações internacionais (no entanto convite e tomada de preços também podem ser adotados); e) contratos de empreitada integral; f) concessões e permissões de obra ou serviço público. Edital com 30 dias (mínimo) das propostas, exceto para empreitada integral e tipos melhor técnica ou técnica e preço, 45 dias;

b) tomada de preços (art. 22, §2º): transações de vulto médio (até R$ 1,5 milhão ou R$ 650 mil) e participação restringe-se aos previamente cadastrados ou que requeiram até 3 dias antes da apresentação das propostas (recurso suspensivo em 5 dias úteis). Edital com 15 dias (mínimo) das propostas, exceto para tipos melhor técnica ou técnica e preço, 30 dias;

c) convite (art. 22, §3º): transações de pequeno vulto (↓R$150 mil ou ↓R$ 80 mil) e participação de no mínimo 3 candidatos, cadastrados ou não, estendendo-se aos demais até 24 horas das propostas. Carta-convite com 5 dias (mínimo) das propostas. Acresce-se um convidado a cada novo certame (art. 22, §6º). A Administração pode optar por patamar mais elevado (art. 23, §4º), mas jamais o inverso;

d) concurso (art. 22, §4º): disputa entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, com instituição de prêmio ou remuneração. Edital com 45 dias (mínimo) das propostas. Regulamento próprio e comissão formada de servidores ou não (art. 51, §5º);

e) leilão (art. 22, §5º): venda a quem oferecer maior lance de imóveis inservíveis, apreendidos ou adquiridos por execução judicial ou dação em pagamento (até R$ 650 mil). Edital com 15 dias (mínimo) do evento;

f) pregão (Lei n.º 10.520, 17/07/02): aquisição (critério menor preço) de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado), qualquer que seja o valor. Aviso publicado no DOU, ou jornal local, ou meios eletrônicos. Atos essenciais devem ser formalizados no processo para auditoria e controle. Aviso do edital com 08 dias (mínimo) do evento. Melhor proposta e 10% superiores poderão fazer lances sucessivos. Habilitação verificada posteriormente.

vereador airton

Vereador Airton Ferreira da Silva

Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná. 

www.vereadorairton.com.br

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