No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.
Mas o cheque também é um título executivo extrajudicial, como outros, conforme dispõe o artigo 585, do Código de Processo Civil.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Esses títulos de crédito, por ficção legal, gozam da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Desta forma, com a força da norma legal, o cheque assume a condição de título executivo extrajudicial, portanto, um documento capaz de embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia sentença judicial, como ocorre com os demais títulos obrigacionais não executivos.
O cheque no Brasil
Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos. De qualquer forma não se pode esquecer que a emissão do cheque pré-datado é uma modalidade de compromisso obrigacional que a lei não contempla, ou seja, prevalece apenas com base nos princípios de lealdade, respeito e confiança que deve orientar as relações comerciais e jurídicas.
A lei é clara
Lei 7.357/85 – art. 32 – O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Interessante observar que o cheque pré-datado, se apresentado antes da data de vencimento e não possuir fundos suficientes para o seu pagamento deverá ser devolvido com o registro de que não foi pago por falta de fundos, já que a data futura deve ser considerada como “não-escrita”, por ficção da lei.
Cheque como título de crédito
O cheque, essencialmente, é um título de crédito e está sujeito às prerrogativas que as disposições legais nacionais e os tratados internacionais dispõem sobre a matéria. O cheque, a exemplo dos demais títulos de crédito, é um documento que, pela sua formalidade, literalidade e autonomia, equivalem a uma confissão de dívida, portanto, sua cobrança dispensa discussões prévias e pode ser objeto de uma execução judicial direta, sem necessidade de discussão da origem da dívida.
Circulação do cheque
Um cheque emitido para terceiros envolve, pelo menos, três pessoas físicas ou jurídicas com direitos e obrigações diferentes:
A primeira é o emitente, aquele que é o titular da conta bancária. A segunda é o estabelecimento bancário, também chamado sacado, no qual o emitente mantém sua conta corrente bancária. A terceira é o beneficiário, aquele que recebeu a ordem de pagamento que o cheque representa.
Registre-se, por oportuno, que outras pessoas poderão vir a participar da relação jurídica que se forma pela circulação do cheque, por exemplo, o endossante, os avalistas dos endossantes, o procurador, ou terceiro endossatário, etc.
Cheque – aceitação facultativa
Ninguém pode se negar a receber as cédulas e moedas vigentes no Brasil, tal obrigatoriedade, contudo, não atinge o cheque. Os pagamentos em cheques dependem da aceitação do credor, vez que dependem da relação de confiança existente entre as partes.
A prescrição do cheque
Estabelece a Lei nº 7.357/85: Art. 59 – Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Portanto, um cheque com mais de sete meses mesma praça ou oito meses de praça diferente do prazo de sua emissão não poderá ser tratado como cheque, e sim, como documento de dívida sem as prerrogativas do título de crédito (Ação de cobrança).
Ação de execução de cheque
Lei 7.357/85 – art. 47 – Pode o portador promover a execução do cheque: I – contra o emitente e seu avalista.
É oportuno destacar que ao fato de deliberada emissão de cheques sem fundos não se aplica a regra de abolição da pena de prisão por dívida, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), hoje integrados ao sistema jurídico brasileiro, salvo raras e especiais situações.
A sentença de condenação à prisão pela emissão de emissão de cheque sem fundos é sempre fundamentada no fato de que houve um estelionato (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento utilizado para obter vantagem) e nunca no fato da eventual dívida que lhe possa ter dado origem.
A situação, entretanto, muda radicalmente quando o cheque é pré-datado, ou seja, quando a intenção de quem emite e de quem recebe o cheque é apenas de garantir uma dívida. Ou seja, quando o credor sabe que o cheque não representa uma ordem de pagamento à vista e utiliza-se dele apenas como um documento que manifesta o compromisso de pagamento futuro. É que, nesse caso, o cheque estaria sendo usado com a função própria das notas promissórias ou das duplicatas, também títulos de crédito, mas cuja relação jurídica, salvo as exceções que a lei prevê, está vinculada apenas ao âmbito cível e não adentra a seara penal.
Fonte: Jusbrasil
Vereador Airton Ferreira da Silva
Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná.
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