Mudança no Regimento Interno do TCE-PR facilita a emissão da Certidão Liberatória

Mudança no Regimento Interno do TCE-PR facilita a emissão da Certidão Liberatória

A apresentação da Certidão Liberatória é exigida pelos órgãos repassadores para a liberação das transferências voluntárias e demais repasses de recursos

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou Projeto de Resolução que altera a redação do artigo 290 do Regimento Interno da Casa. A mudança objetiva facilitar a emissão, para as entidades sob a jurisdição da Corte, da Certidão Liberatória, documento que comprova a inexistência de pendências junto ao órgão de controle. A apresentação da Certidão Liberatória é exigida pelos órgãos repassadores para a liberação das transferências voluntárias e demais repasses de recursos.

Conforme a justificativa da proposta, elaborada pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do Tribunal, o antigo texto do dispositivo determinava que a certidão somente poderia ser concedida para um ente federativo de conjunto, o que exigia que todos os seus Poderes e órgãos da administração direta e indireta estivessem em situação regular.

Como consequência disso, a expedição do documento a um município, por exemplo, poderia ser impedida em razão de, hipoteticamente, ainda existirem pendências na Câmara de Vereadores (Poder Legislativo), a despeito de todas as entidades ligadas ao Poder Executivo estarem em dia com o TCE-PR.

Dessa forma, a unidade técnica sugeriu que fosse dada a seguinte nova redação ao referido dispositivo: “Fica vedada a concessão de certidão liberatória para entidade da administração pública direta ou indireta, no âmbito dos poderes estaduais e municipais, enquanto caracterizada sua inadimplência, relativa ao descumprimento de normas legais e atos normativos.”

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, defendeu a mudança proposta pela CGF, destacando que ela está amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) análoga ao assunto, assim como pelo princípio da separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal brasileira.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 1/2022, realizada por videoconferência em 26 de janeiro. A decisão está contida no Acórdão nº 11/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 31 do mesmo mês, na edição nº 2.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Não houve recurso contra a decisão e o processo transitou em julgado em 23 de fevereiro. A próxima etapa será a numeração da Resolução e sua publicação no portal da TCE-PR na internet.

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