por Vereador Airton Ferreira da Silva
A licença paternidade é o período que o empregado tem para se dispor a desempenhar um papel extremamente importante quando do nascimento do seu filho, qual seja, os primeiros cuidados para com a criança.
É um direito constitucional, previsto no art. 7º, XIX, da Carta Magna, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
As Consolidações das Leis do Trabalho, no seu art. 473, III, destacam que o empregado tem o direito de deixar de comparecer ao trabalho por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, in verbis:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Contudo, de acordo com o art. 10, § 1º, do ADCT, a licença paternidade será de 5 dias, senão vejamos:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Isto posto, o empregado quando do nascimento do seu filho, terá direito à licença paternidade no período de 5 dias.
Destaca-se que a contagem da licença mencionada deve se iniciar em dia útil.
Isto quer dizer que se o filho nascer em um final de semana ou feriado, os 5 dias só começarão a ser contados a partir do primeiro dia útil após seu nascimento, pois esta licença serve, justamente, para deixar o funcionário faltar aos deveres do seu trabalho sem infringir as causas trabalhistas.
Recentemente foi aprovada a Lei nº 13.257/16, a qual, em seu art. 38, amplia o período da licença paternidade de 5 dias para 20 dias, visto que a lei em referência possibilita que a licença paternidade tenha mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecidos por lei.
Entretanto, nem todos os trabalhadores têm o direito da licença paternidade estendida pela Lei nº 13.257/16, visto que devem preencher certos requisitos para tal benefício.
Inicialmente, a empresa deve estar cadastrada no Programa Empresa Cidadã.
O Programa Empresa Cidadã é um programa do governo criado em 2008, o qual concedia isenção de impostos para empresas que aceitem aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade de suas funcionárias.
Ademais, além do cadastro da empresa no Programa Empresa Cidadã, o empregado deve solicitar o benefício em até dois dias úteis após o parto ecomprovar a sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Em complementação, o pai não deve exercer nenhuma atividade remunerada no período da licença paternidade e a criança deve estar submetida aos seus cuidados.
Isto posto, o período em que o empregado estiver de licença paternidade, seu salário irá modificar de alguma forma?
Conforme previsto no art. 38 da Lei nº 13.257/16, o empregado terá direito à sua remuneração integral quando estiver de licença paternidade, logo o salário não será modificado de forma alguma.
Portanto, a licença paternidade poderá ser de 5 dias ou de 20 dias, a depender do preenchimento dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº13.257/16.
Fonte: Jus Brasil
Vereador Airton Ferreira da Silva
Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná.
www.vereadorairton.com.br