Quem compra um imóvel precisa estar atento ao imposto que incide na transação de venda e compra, o ITBI. Segundo a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP) o imposto varia de cidade a cidade e o comprador deve verificar a alíquota definida pelo Município onde está o imóvel. A alíquota é o percentual que incidirá sobre o valor do negócio, ou sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor de referência, estes dois últimos fixados pelo Município. A lei determina que o valor utilizado como base para o cálculo do imposto será o maior destes três. A alíquota pode variar de 2% a 4%, conforme a cidade, e o valor do imposto é recolhido em favor do Município. Este é o maior custo que o comprador terá para formalizar sua compra. Normalmente é fácil obter essa informação sobre a alíquota no site da prefeitura respectiva.
O comprador também deve computar o valor relativo à lavratura da escritura no Tabelionato de Notas e o valor do registro da compra em cartório. O registro da escritura ou do contrato no Registro de Imóveis é que vai tornar o adquirente dono do imóvel e garantir-lhe a proteção proporcionada pelo sistema registral brasileiro, um dos melhores do mundo. Apesar de essa garantia ser eterna, o valor do registro é pago somente uma vez, no registro da escritura ou contrato no Registro de Imóveis.
Tanto o valor da lavratura da escritura, como o valor do seu registro são determinados por lei estadual. Os valores são fixos (ou seja, não correspondem a um percentual do valor da compra). O valor varia em cada Estado.
A ARISP alerta que sem o registro da escritura ou do contrato, mesmo que o adquirente tenha pago todo o preço, o imóvel permanecerá no nome do vendedor – o que poderá implicar em problemas futuros para o comprador.
É importante ressaltar que quem está adquirindo o seu primeiro imóvel, desde que seja residencial e esteja financiado dentro das regras do SFH – Sistema Financeiro da Habitação – têm 50% de desconto no registro no cartório. Os Registros de Imóveis informam a existência deste benefício quando o contrato de compra e venda financiada é protocolado no cartório. Ali o comprador deve preencher uma declaração informando se se trata, ou não, de sua primeira aquisição imobiliária, residencial e financiada dentro das regras do SFH. Preenchidos os três requisitos fixados em lei, o desconto é concedido.