sexta-feira, 20 de setembro de 2024
Guiadas pelo Tribunal de Contas do Estado, prefeituras economizam ao contratar transporte escolar

Guiadas pelo Tribunal de Contas do Estado, prefeituras economizam ao contratar transporte escolar

As recomendações são encaminhadas aos municípios por meio do envio de Apontamentos Preliminares de Acompanhamento (APAs)

Diversas prefeituras paranaenses estão conseguindo poupar recursos ao contratarem, por meio de licitação, serviços de transporte escolar. Os benefícios são resultados diretos das orientações técnicas que as entidades vêm recebendo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) a respeito do assunto.

As recomendações são encaminhadas aos municípios por meio do envio de Apontamentos Preliminares de Acompanhamento (APAs) elaborados pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica da Corte responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores públicos municipais do Paraná.

Os documentos são redigidos pelos auditores do órgão de controle a partir da verificação da regularidade de procedimentos licitatórios ainda em andamento, feita para evitar a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. Dessa forma, o APA é uma oportunidade concedida pelo TCE-PR aos gestores para corrigirem inadequações sem que seja necessária a abertura de processo administrativo, cujo trâmite é mais demorado e custoso.

Quando os administradores não corrigem os itens apontados, ficam sujeitos à instauração de Tomada de Contas Extraordinária ou de Representação. Nesses casos, a Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) prevê a aplicação de multas administrativas, fixas e proporcionais ao valor do dano ao patrimônio público, devolução dos recursos e outras sanções.

Inadequações

Um dos problemas mais comumente detectados pelos auditores da CAGE nas licitações municipais voltadas à contratação de serviços de transporte escolar refere-se à fragilidade ou à própria ausência de estudos técnicos preliminares que detalhem o objeto licitado. Os documentos devem conter, entre outros itens, considerações quanto ao trajeto a ser percorrido pelos alunos; levantamentos sobre a demanda atualizada pelo serviço e sobre a necessidade de veículos adaptados; e pesquisas com estudantes, pais, tutores e Conselho Municipal de Educação para verificação da qualidade do transporte escolar ofertado pelo município.

É usual ainda que os editais dos procedimentos licitatórios falhem por não definir, de forma completa, cada rota licitada, com a definição de horários e de pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros. Também não são incomuns falhas na elaboração e disponibilização das planilhas de custos dos certames, que levam à formação de preços de referência equivocados.

Outra inadequação recorrente em instrumentos convocatórios do tipo é a falta de cláusulas obrigatórias conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e outras normas legais aplicáveis, tais como os requisitos mínimos necessários ao motorista de transporte escolar e o estabelecimento da idade máxima permitida para os veículos.

Em diversas ocasiões, os auditores da CAGE também alertam os municípios fiscalizados a respeito da omissão dos editais em estabelecerem, de forma clara, todas as responsabilidades da eventual vencedora da disputa, como a de adquirir combustíveis, contratar motoristas e seguro, realizar a manutenção dos veículos e disponibilizar veículos reserva.

Finalmente, não é raro que os municípios incluam previsões indevidas nos editais das licitações desse tipo, a exemplo da indicação expressa da marca dos veículos a serem utilizados, o que é ilegal; da desnecessária comprovação de propriedade dos veículos pelas interessadas; e da exigência, a todas as licitantes, de documentos cuja apresentação seria necessária apenas por parte da eventual primeira colocada.

O TCE-PR alerta que inadequações como as acima descritas podem acarretar prejuízos à competitividade dos referidos procedimentos licitatórios – já que, dentre outros problemas, as empresas interessadas não detêm informações precisas sobre o objeto licitado – e, consequentemente, conduzir a contratações economicamente desfavoráveis ao interesse da administração pública.

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