quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Furar fila da vacina pode dar cadeia

Artigos

Furar fila da vacina pode dar cadeia

Definitivamente a pandemia não acabou. Agora, ainda podemos dizer que ela piorou. Em Manaus, Pará, Roraima e agora em São Vicente, faltou oxigênio. No meio de tudo isso, se politiza a vacina, briga entre Governo Federal, Estadual, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo. Informações desencontradas quanto à eficácia dos imunizantes. Nenhum historiador do mundo poderia esperar ou prever algo assim.

Se analisarmos a situação sob um prisma neutro diríamos que o mundo está completamente perdido e realmente não sabe para onde ir nem o que fazer. Os médicos, os políticos, a indústria farmacêutica estão incessantemente buscando uma solução para resolver o problema e nos colocar no passo da normalidade novamente.

No entanto, quando se começa a verificar a força de cada um destes interesses, sejam os financeiros da indústria farmacêutica, os interesses de poder dos políticos, nós pobres mortais, que não entendemos de medicina, e dependemos da tradução dos conceitos por parte dos profissionais médicos, nos vemos em situação difícil. Por isso, o desespero, a insensatez, o egoísmo, se tornam a bússola de muitos para se agarrar em soluções como furar a fila da vacina.

Infelizmente, notícias estarrecedoras de pessoas furando filas, e cometendo crimes contra humanidade, porque estão prejudicando gente que precisa mais da vacina em razão da atividade profissional, idade, ou quadro de saúde, estão sendo publicadas por todo o território nacional, mas qual a consequência de um ato tão baixo? Às vezes fica difícil até definir um crime, pois seria inimaginável alguém fazer algo assim, mas nosso Código Penal prevê infrações.

O primeiro crime que me vem à cabeça é o de corrupção, que em termos técnicos chama-se peculato, quando o funcionário público se apropria de bem da Administração Pública, neste caso a vacina.

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Para a prática do crime, terá que justificar o sumiço do frasco, assim, provavelmente, fará a inserção de dados falsos no sistema computacional do órgão da saúde, desse modo, praticando o crime previsto no Art. 313-A que transcrevo abaixo:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)): Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Já pode somar uma pena máxima de 24 anos de cadeia. Com certeza, receberá para realizar o repasse das vacinas, cujo crime é o de corrupção passiva, copiado abaixo.

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Poder-se-ia adicionar ao rol de crimes, a associação criminosa, pois a pessoa não agiria sozinha. Também poderia somar os crimes contra à saúde pública. O infrator pode cumprir quarenta anos de cadeia.

Portanto, nosso dever como brasileiros é denunciar para que as autoridades competentes atuem em prol dos cuidados daqueles que precisam antes da proteção dos imunizantes.

Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
(41) 3053-8800

publicidade

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress