Ao julgar processo relativo ao Município de Matinhos, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou a recomendação para que os órgãos públicos sob sua jurisdição realizem ampla pesquisa de preços quando do planejamento de licitações, utilizando-se de múltiplas fontes de informação para a fixação do valor máximo de seus certames, bem como apresentando o preço referencial dos itens e serviços a serem contratados de forma individualizada.
A decisão foi proferida pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) a respeito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 1/2022, promovido pela Prefeitura de Matinhos. A disputa objetivou a aquisição de cestas básicas para serem distribuídas pela Secretaria de Assistência Social desse município do Litoral.
Conforme o representante, os valores máximos estipulados para cada item no edital do certame estariam muito além dos praticados no mercado. No entanto, ao analisar a questão, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, não encontrou indícios de sobrepreço, tendo em vista que os valores utilizados pela prefeitura ficaram bastante próximos daqueles praticados em recentes compras do mesmo tipo realizadas pelo governo estadual.
Decisão
No entanto, ele identificou que há defasagem na metodologia utilizada pelo município para fixar o preço máximo da disputa, além de a cotação ter sido equivocadamente realizada de forma global e não individual, com a discriminação do preço de cada produto a ser licitado. Finalmente, o conselheiro caracterizou como impróprio o fato de a pesquisa de preços ter sido feita com base em apenas três orçamentos.
Dessa forma, o relator manifestou-se pela emissão da referida recomendação ao Município de Matinhos, acompanhando o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/2022, concluída em 3 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 105/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 2.711 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).