por Giovana Martignago
O instituto da delação premiada em voga na mídia, porém, antigo no ordenamento jurídico nacional, vem se apresentando principalmente pelas investigações ocorrida na Operação Lava-Jato, acompanhada pelos brasileiros em rede nacional.
A legislação mais benéfica ao acusado é aplicada pela Lei nº. 12.850/13 e determinará ao acusado que denunciar os seus comparsas sobre o esquema criminoso a possibilidade do perdão judicial, da redução da pena de um a dois terços, a substituição da privação de liberdade por restrição dos direitos.
Para tanto, a aplicação desse instituto nada mais é, do que um acordo firmado entre o Ministério Público e a Polícia Federal, pelo qual o investigado se compromete a denunciar os integrantes da organização criminosa em troca de benefícios durante a instrução processual até que seja prolatada a sentença.
No entanto, na opinião da advogada Giovana Martignago se deve analisar que a prisão preventiva está diretamente relacionada a esses benefícios, como se fosse um jogo, pois, mesmo seguindo um processo penal assegurado pelas garantias constitucionais, se observará que a prova produzida durante o inquérito, servirá para a instrução processual e converterá o delegado de polícia em sujeito processual.
Além do mais, mostra-se relevante analisar que há ameaça de decretação da prisão preventiva ao acusado que não colaborar na delação premiada, o qual constitui constrangimento ilegal ao acusado desviando a finalidade de colaboração espontânea para uma delação forçada.
Diante disso, é de suma importância se verificar as legalidades do instituto da delação premiada, a aplicação conforme a lei e a constituição, a possibilidade de que o acordo proteja ao acusado para que ocorra o devido processo legal.
Para tanto, será necessário analisar se a decretação da prisão preventiva é um meio de constrangimento situacional para obtenção de confissões ou delações premiadas, porém, sempre observando se os laços inquisitoriais estão presentes na nossa legislação ou se foram rompidos, para preservar a Constituição, pelo atual sistema acusatório.
O Estado Democrático de Direito amparado pelas garantias constitucionais não deve permitir que um instrumento de auxílio a justiça, objetivado para desvendar as partes envolvidas em organizações criminosas, seja aplicado para torturar e influenciar o acusado pela pressão, pelo medo.
Sendo assim, o acusado poderá participar da colaboração premiada por livre e espontânea vontade, pelo conhecimento de que receberá benefícios caso seja a intenção auxiliar nas investigações, porém, jamais com o intuito de delatar por medo de que lhe seja imputado uma prisão preventiva ou que a sua situação jurídica se torne agravada na sentença.
Finalmente, revela-se de grande relevância um estudo mais aprofundado sobre a delação premiada, considerando, principalmente, como um instituto de diversas indagações no mundo jurídico, pela possibilidade de ser um instituto opressor.
Giovana Martignago
Advogada e Especialista em Direito e Processo Penal
Advoga no Escritório Martignago & Costa
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