A Lei Orgânica da Previdência Social (LOAS) regulamenta o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, que deve ser pago a todo idoso e pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de prover sua própria manutenção ou tê-la provido por sua família. Por meio desse benefício, a Previdência Social (INSS) busca garantir a sobrevivência com dignidade das pessoas que não têm condições de se sustentar, pagando o valor de um salário mínimo (R$ 880,00) àqueles que preenchem os requisitos previstos na Lei. Saiba se você tem direito de receber e o passo a passo para solicitar o benefício.
Obs: Para ter direito à aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo de 11 anos e seis meses a 15 anos de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. Se não tiver estes requisitos a melhor opção é o LOAS.
Quem pode receber?
De acordo com a Lei nº. 8.742/93 para ser beneficiário do LOAS é preciso: Ser idoso (a partir de 65 anos – homem ou mulher) ou Pessoa com Deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que tem impedimento de longo prazo (pelo menos dois anos); Não receber nenhum benefício da Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão etc.); A renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 (25%) do salário mínimo (R$ 220,00).
De acordo com a Lei, compõem o grupo familiar o beneficiário, esposo(a), companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que residam na mesma casa. Existem decisões judiciais que consideram os netos como integrantes do grupo familiar, embora a lei não mencione expressamente. Será computado para o cálculo da renda per capta familiar o salário, benefícios previdenciários, pensão alimentícia etc.
Atenção! Se a renda per capta da família ultrapassar 1/4 do salário mínimo ainda é possível receber o benefício assistencial. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei que estabelece o parâmetro da renda familiar como fator de comprovação da miserabilidade. Portanto, se o seu benefício for negado pelo INSS com base nessa justificativa, procure um bom advogado para tentar provar na Justiça a sua necessidade social, pois há outros meios de comprová-la.
Tenho direito! Como proceder?
Há duas formas de requerer benefícios previdenciários, inclusive o LOAS: processo administrativo e processo judicial.
O procedimento administrativo é realizado diretamente na Agência da Previdência Social (INSS) e não exige a postulação de ação judicial ou contratação de intermediários (advogado ou qualquer outra pessoa). Para requerer o LOAS diretamente na Agência do INSS, é preciso apresentar uma série de documentos e formulários devidamente preenchidos. Você pode ter acesso à lista de documentos clicando site http://www.mtps.gov.br.
Havendo recusa do INSS em conceder o benefício assistencial administrativamente, procure um bom advogado para dar entrada na medida judicial mais adequada, a fim de fazer valer seus direitos. É possível receber o benefício por determinação da Justiça, tendo direito ainda de receber os valores referentes aos meses em que você ficou sem o auxílio.
Principais dúvidas
Nunca realizei nenhuma contribuição previdenciária. Tenho direito de receber o LOAS?
Para fazer jus ao benefício assistencial não há necessidade de contribuição previdenciária nem de cumprimento do período de carência. Assim, mesmo que você nunca tenha realizado nenhuma contribuição previdenciária poderá receber o LOAS, desde que cumpra os requisitos já mencionados.
Completei 65 anos. Posso requerer o LOAS?
Para fazer jus ao benefício assistencial é necessário preencher todos os requisitos já mencionados. Não basta completar 65 anos para requerer o Benefício Assistencial.
Meu benefício foi concedido. E agora?
O benefício assistencial do LOAS não é uma aposentadoria e deve ser revisto a cada dois anos para verificar se os requisitos que deram origem ao benefício ainda estão presentes. O não comparecimento do beneficiário à perícia médica de revisão pode acarretar o cancelamento do benefício.
Sou beneficiário do LOAS. Tenho direito a 13º?
Os beneficiários do LOAS não têm direito a receber 13º salário.
O beneficiário do LOAS faleceu. E agora?
Em caso de falecimento do idoso ou pessoa portadora de deficiência beneficiária do LOAS o benefício é extinto e deixa de ser pago, não sendo transferido aos seus dependentes.
Posso receber o LOAS e mais algum benefício previdenciário?
Não. Em regra, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da Previdência Social.
Sou deficiente e tenho apresentado melhoras no desenvolvimento de minhas capacidades. Posso perder o benefício?
Por si só o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais não é motivo para suspender ou cassar o benefício.
O deficiente que recebe LOAS perde o benefício se trabalhar?
O benefício assistencial será suspenso se a pessoa com deficiência exercer qualquer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. No entanto, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício, podendo o deficiente receber o benefício e a remuneração sem problemas.
O idoso internado perde o direito de receber o LOAS?
Não, ainda que o idoso esteja internado em casa de repouso, asilo, hospital ou instituições de longa permanência poderá receber o benefício. Entretanto, o preso, recolhido em instituição carcerária, não pode ser beneficiário.
O LOAS pode ser pago a mais de um membro da família?
O benefício assistencial recebido pelo deficiente integra a renda familiar e deve ser computado no cálculo da renda do grupo familiar – diferentemente do LOAS pago ao idoso, que não integra a renda familiar.
Fonte: SPF e JusBrasil
Vereador Airton Ferreira da Silva
Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná.
www.vereadorairton.com.br