“É direito do consumidor saber quais operações de crédito geram ou não créditos ao Programa Nota Paraná, e para isso há necessidade de ampla divulgação”, disse Francischini.
Pelo projeto de lei nº 177/2016, os estabelecimentos comerciais do Paraná que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e realizem operações comerciais com produtos sujeitos à substituição tributária deverão afixar, em local visível, um cartaz informando aos clientes que as operações comerciais com produtos sujeitos à substituição tributária geram crédito zero para o Programa Nota Paraná.
Além disso, o funcionário do estabelecimento também deverá informar ao cliente sobre quais operações geram ou não crédito ao programa. “Todos ganham aderindo ao programa. O consumidor que recebe um percentual do imposto embutido no valor das compras e serviços, os comerciantes que não terão concorrência desleal e o Governo, que tem aumento da arrecadação. Mas é justo que o consumidor saiba quais transações comercias não geram créditos”, explicou o deputado. A regulamentação da lei ficará a cargo do Governo do Estado.
Exceções
Pela regra do Nota Paraná, basta pedir nota fiscal com CPF e se cadastrar no site para receber o dinheiro de volta. Mas não é tão fácil quanto parece, já que existem várias exceções. Há estabelecimentos, por exemplo, que vendem muitos produtos sujeitos à substituição tributária. Nesse regime, o ICMS é recolhido pela indústria no início da cadeia produtiva (facilitando a fiscalização), o varejista não recolhe o tributo e o cliente não recebe devolução, mas paga o imposto embutido no preço. Há casos em que o varejista não pagou o ICMS devido ou é isento do tributo.
Por fim, o projeto dispõe também sobre as operações realizadas com comerciantes que possuírem, no momento da compra, saldo credor de ICMS, aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera o montante de débitos de ICMS (imposto devido nas notas fiscais de saída), e que, portanto, geram crédito zero para o Nota Paraná, e sobre as operações comerciais classificadas como prestação de serviço, as quais estão sujeitas apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios.