Viver em comunidade, quase sempre envolve um exercício de diálogo entre pessoas, e, por vezes, quando o diálogo não é suficiente, vai demandar, até mesmo, uma intervenção direta do Estado. Não só por isso, mas por isso, também, o legislador brasileiro é tão dirigente, e preocupado em observar, prever e tratar em leis o maior número de situações possíveis, evitando que ocorrências fiquem sem um comando legal para aplicação imediata e resolução de um eventual conflito entre duas partes.
Dentro desse contexto, temos no Código Civil Brasileiro todo um capítulo para tratar das questões relativas ao “Direito de Vizinhança”, e uma seção, específica, para tratar sobre “Árvores Limítrofes”, onde existem soluções previstas pelo legislador para três possíveis conflitos entre terrenos vizinhos.
A primeira questão é relativa à propriedade da árvore cujo tronco está na linha divisória entre dois terrenos. Nessa hipótese, o artigo 1.282 do Código Civil prevê que essa árvore pertencente comumente aos proprietários dos dois terrenos, pelo que caberá, igualmente, a ambos o cuidado e a manutenção da árvore.
A segunda questão trazida pelo legislador diz respeito a hipótese em que raízes e ramos de árvore, que está em um terreno, ultrapassam a estrema do terreno vizinho. Nessa situação, o artigo 1.283 do Código Civil estabelece que as raízes e os ramos poderão ser cortados, pelo proprietário do terreno invadido, até o plano vertical divisório, ou seja, traçar-se-ia uma linha imaginária entre os dois terrenos, e permitira-se que fizesse o corte de tudo que estivesse para dentro do terreno vizinho.
Antes que qualquer um pegue uma tesoura de corte ou um machado, trace a linha imaginária e passe a cortar a árvore do vizinho, há que se registrar que o exercício de corte demanda cuidado e atenção, pois embora exista o direito, o serviço deve ser executado ou pela Prefeitura local, ou por empresa e profissional credenciados junto à Prefeitura. Sempre busque a Prefeitura, seja pela Secretaria de Parques e Jardins, seja pela Secretaria de Meio Ambiente, e procure uma autorização expressa para o corte de qualquer árvore, esteja ela no seu terreno ou na rua, pois o corte de árvore à revelia de uma autorização expressa da prefeitura poderá implicar, inclusive, em questões criminais.
O último artigo da seção que trata das árvores limítrofes fala sobre os frutos caídos da árvore do terreno vizinho. Sim, de acordo com o artigo 1.284 do Código Civil, esses frutos pertencem ao dono do solo de onde caíram, porém, também, há que se ter alguma calma com essa informação, pois a lei não permite que galhos sejam sacudidos, ou mesmo que se use de equipamentos para fazer a colheita dos frutos – aqui há que se ter uma colheita natural.
Por fim, não menos importante, deve-se registrar que embora a propriedade do solo lhe dê a propriedade do “espaço aéreo”, essa propriedade não é absoluta, pois, no direito brasileiro, o “espaço aéreo” que lhe pertence é aquele correspondente em altura útil ao seu exercício, cabendo tudo após à altura útil ao Estado Brasileiro, pois segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica há uma soberania exclusiva à República Federativa Brasileira – logo, o espaço cujo ramo ou raiz invade o terreno lhe pertence, porém, o espaço onde trafegam aviões, por exemplo, pertence ao Brasil.
Rafael Verdant, advogado, pós-graduado pelo IBMEC e líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados