Começou a campanha eleitoral! Pelo menos por um período, acredito eu, diminuirão outros tipos de notícias. Agora só campanha e informações sobre candidatos e suas propostas para nossos municípios.
Os candidatos devem prestar a atenção em determinadas condutas proibidas pela lei eleitoral, sob pena de cometer um crime cuja consequência pode chegar até a perda do mandato, se eleito.
O principal fiscalizador das eleições é o cidadão eleitor, pois esta é por muitas vezes o alvo das condutas delitivas. Assim, torna-se importante conhecer quais são os principais crimes previstos.
1) Compra de Votos – Consiste no oferecimento de dinheiro, bens, promessas, cargos, em troca de um voto. Está previsto no Art. 41-A da Lei 9.504/97, transcrito abaixo. Podem ser punidos o aliciador, o candidato e o eleitor.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
2) Boca de Urna – O dia da eleição é um momento sagrado para a nação, no qual são escolhidos os representantes do povo para administrar nosso país. O eleitor deve ter livre acesso ao local de eleição, sem importunação, nem incômodos.
3) Derrame e Chuva de Santinhos – Outra conduta vedada pela lei eleitoral é a derrama ou chuva de santinhos. Agir assim, polui e perturba os eleitores, além de deixar o custo da limpeza para a cidade.
4) Uso da Máquina Pública – Os candidatos que se utilizam da administração pública, seja ela qual for, desde repartições até empresas, cometem crime eleitoral.
5) Inscrição Fraudulenta – Crime cometido pelo eleitor. Configura-se quando é constatada a inscrição em dois municípios.
6) Fraude do Voto – O eleitor que tentar votar duas vezes comete a fraude no voto, cuja pena pode chegar a três anos de reclusão.
7) Coação ou Ameaça – Caso um candidato ameace o eleitor para conseguir seu voto, incorre na conduta de ameaça, punível com reclusão.
De forma muito sintética e resumida, enumerei os principais crimes eleitorais, para que nós, cidadãos votantes, denunciemos as condutas criminosa cometidas durante um momento tão importante para nossa nação.
por Marcelo Campelo