Na manhã de terça-feira, dia 10, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/2018, que possibilita a retomada da prisão em segunda instância. Foram 22 votos favoráveis e apenas um contrário. O projeto só foi mantido na pauta deste ano por decisão da presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB/MS), após receber um manifesto, articulado e entregue pelo senador Oriovisto Guimarães (PODE-PR), com assinatura de 43 senadores que se declararam favoráveis à matéria.
“Senhora presidente, a energia que ilumina o líder é sempre a vontade da maioria. Aqueles que desrespeitam a vontade da maioria não são líderes. A senhora é líder. Deu atenção ao documento mostrando que a maioria desse Senado quer sim a prisão em segunda instância. Meus parabéns pelo excelente trabalho de condução desse assunto”, declarou o senador Oriovisto.
O projeto foi aprovado logo depois que o colegiado deliberou favoravelmente ao pacote anticrime do ministro da Justiça, Sergio Moro. Como a relatora, senadora Juíza Selma, apresentou um texto substitutivo, o projeto será submetido a turno suplementar na pauta da Comissão na quarta-feira (11). Após essa aprovação, será aberto o prazo de cinco dias úteis para possível apresentação de recurso para que a matéria seja apreciada pelo Plenário.
O senador Oriovisto solicitou à presidente da CCJ que o PLS seja enviado ao plenário antes do recesso parlamentar. “Eu sei que esse projeto será enviado ao plenário, depois de termos o turno complementar. Com base na sua liderança, peço que isso ocorra ainda este ano. E eu quero dizer que lá, no plenário, eu e muitos colegas vamos cobrar o tempo todo, a partir da primeira reunião, que este projeto seja votado. Nós não vamos admitir que a vontade da maioria seja desrespeitada”, concluiu o senador.
PLS166/2018
O projeto, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), recebeu um substitutivo da Juíza Selma (Podemos-MT) acordado com o ministro Moro, e altera o artigo 283 do Código de Processo Penal, que diz que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.