Ficha Limpa: da regra à exceção

Ficha Limpa: da regra à exceção

por Eduardo Faria Silva

O Supremo Tribunal Federal definiu válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade para as pessoas que foram condenadas por abuso de poder econômico ou político, pela Justiça Eleitoral, em período anterior à existência da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/2010). Na prática, o judiciário retroage os efeitos da regra para data pretérita à existência da lei com o objetivo de afastar da vida pública aqueles que foram condenados. Por um lado, a decisão se mostra positiva na pretensão de moralizar o espaço público, por outro, cria mais uma exceção casuística ao ordenamento jurídico. Esse quadro merece uma atenção profunda da sociedade e demonstra a necessidade do retorno dos magistrados aos clássicos do direito.

Historicamente, construímos uma série de mecanismo jurídicos para proteger os cidadãos do poder absoluto do estamento estatal: o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a irretroatividade das normas e a condenação com base em tipificação expressamente descrita na lei. Todos foram importantes avanços da sociedade contra o arbítrio do investigador, do acusador e do julgador do Estado. Assim, todo e qualquer indício de ilegalidade deve ser processado nos marcos constitucionalmente definidos e, se comprovada a violação da lei, o réu será condenado por uma pena já definida na legislação. Nesse sentido, os princípios e as regras devem ser a métrica para atuação do sistema de justiça e a garantia da nossa liberdade.

Contudo, esses valores democráticos e republicanos têm passado ao largo das instituições políticas brasileiras. O Executivo e o Legislativo estão em uma profunda crise de legitimidade, tanto pelas decisões políticas tomadas quanto pelos crimes cometidos por muitos mandatários que ainda estão ocupando cargos públicos. E o Judiciário? Além de não abrir a sua caixa preta em relação aos crimes cometidos por magistrados, o STF aprofunda a crise decidindo contra texto expresso da Constituição Federal ao permitir a retroatividade da Lei da Ficha Limpa.

A força normativa da Constituição Federal só pode ser materializada se a sua guardiã – a Suprema Corte – tomar decisões com base no texto expresso e sem ativismos que contrariem a legislação existente. Afastamento de senador, escuta de presidente da república por juiz de primeiro grau, ensino religioso em escola pública, proibição de peça de teatro e retroatividade dos efeitos de lei são exemplos de decisões opostas ao texto constitucional e que geram uma insegurança para toda sociedade. Essas exceções casuísticas abrem precedentes perigosos para o presente e chamam para o poder judiciário uma competência de produção de normas que não está no seu âmbito de atuação.

Em vez de esperar por “salvadores de togas”, a sociedade deve pressionar as instituições para que atuem dentro dos marcos constitucionais. Do contrário, permitiremos que entendimentos sem base constitucional sejam aplicados contra qualquer cidadão em um processo judicial sob a justificativa do interesse público. Em pleno ano de 2017, estaremos abrindo mão de conquistas democráticas e republicanas contra o abuso de poder do estado.

Não podemos ainda esquecer das milhares de ações que tramitam no poder judiciário e que podem ser decididas a partir do que os magistrados têm por convicção sob fundamentos de ordem moral alheios ao que consta no ordenamento. Além disso, o processo judicial não pode ser visto como um reality show onde o resultado é guiado por índices de popularidade. Há casos em que a população exigiu uma condenação, medidas judiciais cinematográficas foram tomadas e, posteriormente, verificou-se que o réu era inocente. O processo deve ser um mecanismo orientado por uma série de normas que garantam a segurança e a previsibilidade do caminho a ser percorrido, independentemente do resultado final a ser apresentado na sentença.

O apoio gradativo da sociedade às decisões do judiciário que contrariam texto expresso da Constituição Federal permite que o país inicie uma viagem noturna, sem carta de navegação, em meio à neblina e em um mar agitado. Se o momento apresenta as condições para a tempestade perfeita, o posicionamento da sociedade deveria ser no sentido de exigir que o judiciário – no exercício dos freios e contrapesos – considere a Constituição Federal como uma carta de navegação com força normativa para guiar o país na consolidação do Estado Democrático de Direito.

Observar as regras clássicas do direito de forma universal sem criar exceções que corroem a Constituição Federal é a perfeita materialização da concepção jurídica “a lei é para todos” – inclusive para o judiciário.

Eduardo Faria Silva
Doutor em Direito, é coordenador da Pós-Graduação de Direito Constitucional e Democracia da Universidade Positivo (UP) e da Graduação em Direito.

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