por Vereador Airton Silva
“Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior do veículo”, diz o ticket. Mas, será que não mesmo?
Quem nunca se deparou com o seguinte dizer em um ticket de estacionamento, seja ele pago ou gratuito: “Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados dentro do veículo”, chegam até a dizer em alguns casos “estacionamento gratuito, não nos responsabilizamos por nada”, mas, e aí? Estão corretos, ou é mais uma vez, uma forma de ludibriar o conhecimento do tão “sofrido” consumidor?
Não há embasamento jurídico que sustente essas teses de não responsabilidade por objetos no interior de veículos em estacionamentos fornecidos por estabelecimentos comerciais, seja eles pagos ou gratuitos, muito pelo contrário, no tocante à lesiva ao cliente, já há jurisprudência do dever de indenizar, desde que comprovada o dano e o nexo de causalidade, e não obstante a prestação de serviço por parte do fornecedor e a não culpa exclusiva da vítima.
Súmula Vinculante número 130 STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Combinando ainda com o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu caput: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Excludentes de responsabilidade
Entende-se que o estabelecimento não será culpado se comprovar alguma das excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, além de comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que romperá o nexo causal.
Com isso, segue algumas dicas de como proceder caso vier acontecer:
A) Comunique o estabelecimento e solicite caso haja câmeras de monitoramento;
B) Guarde o ticket de estacionamento e colha testemunhas se houver;
C) Chame a Polícia Militar se necessário para fazer um B.O/PM no local;
D) Desloque-se a delegacia e formalize o B.O/PC, e informe a autoridade de polícia judiciária se há câmeras de monitoramento no local;
E) Procure um advogado particular ou a Defensoria Pública para melhor lhe assessorar, haja vista a complexidade do assunto ou o valor dos bens subtraídos.
Nunca, jamais deixe seu veículo ou os vidros abertos ou portas destrancadas, pois certamente a defesa do estabelecimento buscará lhe enquadrar no parágrafo 3º inciso II do artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor:
“§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Também evite de deixar os objetos a mostra, parece clichê não é? Mas é só andarmos pelos estacionamentos a fora que vimos muitos desses objetos a mostra, chamando a atenção dos larápios de plantão.
No mais, sempre busquem o direito, infelizmente estamos na cultura do “é assim e pronto”, para nossa felicidade o Judiciário está aí para proteger nossos direitos, porém temos que saber quais são eles, não é mesmo? Pois como sempre se diz: “O direito não socorre aos que dormem”.
Fonte: JusBrasil
Vereador Airton Silva
Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná.
www.vereadorairton.com.br