Requisitos => 1) obras e serviços: a) projeto básico (objeto, custo e prazo); b) orçamento (custos unitários); c) recursos orçamentários; d) PPA; 2) compras: a) caracterização objeto; b) recursos orçamentários.
Vedações => 1) quanto ao objeto: a) obtenção recursos financeiros (salvo concessão); b) fornecimento materiais sem previsão quantitativos ou não correspondam projeto básico ou executivo; c) sem similaridade, marcas ou características exclusivas, salvo tecnicamente justificável; 2) quanto aos afluentes: a) membro da comissão, servidor do órgão ou entidade; b) impedidos administrativamente (art. 87, III e IV, Lei n.º8.666/93). Violação => nulidade e responsabilização; c) em obra, serviço ou fornecimento de bens veda-se autor do projeto básico ou executivo ou a empresa.
Fases da licitação: regras da concorrência (art. 43) aplicam-se as outras modalidades.
a) edital: ato de publicidade e documento que fixa as condições do certame. A matriz da licitação e do contrato (HLM). Aviso-resumo (art. 21) => objeto e local texto completo. Custo não pode superar reprodução gráfica (art. 32, §5º). Art. 40 => elementos obrigatórios. Anexos (art. 42,§2º) => projeto básico/executivo, orçamento, minuta contrato, especificações complementares. Qualquer cidadão pode impugnar em 5 dias antes habilitação (art. 41, §1º) e julgamento em 3 dias úteis. Licitante pode até 2 dias úteis antes habilitação impugnar edital, sob pena decair (art. 41, §2º).
Vícios: a) indicação defeituosa do objeto ou delimitação incorreta do universo propostas; b) impropriedade na delimitação do universo de proponentes; c) caráter aleatório ou discriminatório dos critérios de avaliação de proponentes e propostas; d) estabelecimento de trâmites processuais cerceadores da liberdade de fiscalizar a lisura do procedimento.
b) habilitação ou qualificação: analisa aptidão dos licitantes: habilitação jurídica (art. 28); regularidade fiscal (art. 29), sendo ilegal exigência de prova de quitação; qualificação técnica (art. 30); qualificação econômica-financeira (art.31); e art. 7º, XXXIII, CF/88. Inexiste no convite, porque presumida e na tomada de preços efetuada por cadastro. Podem ser substituídos por certificado de registro cadastral previsto no edital, que substitui parcialmente regularidade fiscal. Pode ser dispensada total ou parcialmente no leilão, concurso e convite (art. 32, §1º).
* Consórcios => edital pode permitir somatório técnico e econômico-financeiro, devem ser liderados por uma empresa e compromisso de constituírem (art. 33, I e §2º). Licitações internacionais => documentos equivalentes, autenticados pelos consulados e traduzidos, com representação legal no Brasil, não se exigindo: a) na aquisição de bens e serviços pagos com financiamento internacional; b) compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior; c) aquisição de bens e serviços realizadas por unidades administrativas no exterior (art. 32, §6º).
* Pré-qualificação => seleção prévia nas concorrências (art. 114) quando objeto exigir qualificação técnica especial.
* desclassificados => rejeitados in limine (desconformes ao edital ou lei).
* Efeito jurídico => qualidade jurídica de ofertante e direito ao exame das propostas. Fato superveniente que altere capacidade do licitante não deve influir (art. 43, §5º), mas falência elide aptidão econômico-financeira.
c) julgamento: propostas devem ser sérias (exeqüível), firmes (sem reservas) e concretas (conteúdo determinado e sem remissões), ajustadas ao edital e a lei. Art. 48, §1º => propostas inexeqüíveis. Se todas forem desclassificadas, pode-se em 8 dias (3 – convite) apresentar outras (art. 48, §3º). Classificação é o ato de admitir e ordenar as propostas. Havendo empate total (critérios art. 3º, §2º), faz-se sorteio (art. 45, §2º).
* tipos licitação são critérios fundamentais de julgamento para obras, serviços e compras (não p/ concurso e leilão). Menor preço é regra geral. Melhor técnica ou técnica e preço, apenas: a) serviço intelectual; b) bens e serviços informática; c) bens e obras grande vulto com tecnologia.
* melhor técnica (art. 46, §1º) => pode ceder ao melhor preço, conforme preço máximo. Envelope técnica aberto antes do envelope preço.
* técnica e preço (art. 46, §2º) => média ponderada com critérios e pesos no ato convocatório. Envelope técnica aberto antes do envelope preço.
* licitante estrangeiro => mesmos gravames (tributos) dos nacionais.
* Efeito jurídico da classificação => investir o primeiro colocado na situação de único proponente suscetível de, homologado o certame, receber a adjudicação do objeto (contrato).
* não cabe desistência da proposta após a habilitação, salvo fato superveniente (art. 43, §6º), sob pena responsabilidade (art. 81).
d) homologação: ato da autoridade competente, estranha a comissão, que após o exame proclama sua validade. Verificando incorreção deve anular.
e) adjudicação: ato contínuo a homologação que convoca o vencedor a travar o contrato. Pode haver mais de 1 adjudicatário (lote), mas o vencedor é excluído das demais (risco conluio). A licitação só pode ser revogada por fato superveniente comprovado que repercuta sobre o interesse público.
* licitações com financiamento internacional e para compras de bens no exterior admitir-se-ão as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados aprovados pelo Congresso, ou normas e procedimentos das financiadoras, quando condicionadas a outorga do financiamento ou doação (art. 42, §5º).
Recursos (art. 109, §2º) => quando não previsto cabe representação, sempre no prazo de 05 dias úteis, salvo carta-convite 02 dias úteis, com vista franqueada. Na habilitação, inabilitação e julgamento o prazo é suspensivo. Na anulação, revogação, indeferimento, alteração ou cancelamento de pedido cadastral e rescisão de contrato (art. 79, I) e aplicação de penas, não há efeito suspensivo. A Administração pode conceder efeito suspensivo motivadamente.
* intimação mediante publicação na imprensa oficial, mas na habilitação, inabilitação e julgamento fica dispensada se os prepostos presentes forem comunicados e lavrado em ata.
* interposto o recurso, comunicados os demais licitantes para impugná-los (5 dias úteis e convite 2 dias úteis), autoridade superior pode reconsiderar ou informar (5 dias úteis) e elevar para decisão (5 dias úteis), sob pena responsabilidade.
* prazos: exclui-se dia do começo e só se iniciam e vencem em dia de expediente.
* concluída a licitação a Administração é obrigada a contratar (art. 49), exceto revogação por fato superveniente ou anulação por ilegalidade. Vencedor tem direito a indenização pelas despesas no caso de revogação lícita, porque a Administração também deve ser séria e firme na convocação. Quem deu caso a anulação também é responsabilizado (art. 49, § 1º, c/c art. 59, § único).
Vereador Airton Ferreira da Silva, Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná. www.vereadorairton.com.br