quarta-feira, 24 de abril de 2024

Usucapião Familiar

por Airton Ferreira da Silva

A LEI 12.424/2011 que regulamentou o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, inseriu no Código Civil a previsão de um cônjuge usucapir do outro o imóvel comum que lhe serve de moradia.

Quem nunca ouviu, ao menos uma vez na vida, alguém dizer que foi abandonado pelo cônjuge ou companheiro (a) sem maiores explicações? A fragilidade das relações humanas faz com que o amor, às vezes, desapareça tão inexplicavelmente quanto surgiu. Nesse momento, é comum que a vida a dois se desfaça e alguém decida sair de casa deixando o imóvel à livre ocupação do cônjuge/companheiro que fica. Quando o imóvel é alugado não existem muitas questões a serem discutidas, quem fica na posse do bem, deve passar a custear os encargos, mas e quando se trata de um imóvel de propriedade comum, aquele que o casal adquire junto na constância do casamento ou da união estável? Quem saiu de casa corre risco de perder seu direito à metade da propriedade?

Após uma inovação legislativa, não tão recente, quem sai de casa e deixa um imóvel de propriedade do casal à livre ocupação do ex-cônjuge/companheiro corre o risco de perdê-lo, bastando para isso que o cônjuge que permaneceu com a posse do bem o ocupe por, no mínimo, dois anos ininterruptos sem oposição e desde que esse imóvel seja urbano e meça até 250 m², sendo utilizado como moradia.

É isso o que diz o artigo 1240-A do Código Civil: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

§1º “O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Em termos práticos o que isso significa? Para entendermos é preciso, primeiro, ter em mente que, de acordo com o regime oficial de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, ou seja, todos que foram comprados pelo casal, passam a pertencer aos dois e precisam ser divididos por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável para que cada um possa fazer valer o seu direito à meação (metade) exigindo a partilha.

O que o artigo acima transcrito cria é a possibilidade de o ex-cônjuge/companheiro, que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro, requeira, através de uma ação judicial, a íntegra da propriedade, que até então continuou a pertencer aos dois.

É simples conseguir “tomar” a propriedade do ex-cônjuge/companheiro? Não. O próprio artigo da lei nos fala que é preciso que estejam presentes alguns requisitos para que isso seja possível os quais são:

• O imóvel precisa ser urbano e medir até 250m²;

• O ex-cônjuge/companheiro que continuou a habitá-lo precisa estar utilizando-o como moradia por, no mínimo, dois anos sem oposição;

• O abandono do lar por parte do ex precisa ter ocorrido de forma voluntária e imotivada;

• O ex-cônjuge/companheiro que continuou a habitar o imóvel não pode ser proprietário de outro imóvel.

Quando começa o prazo para que seja possível requerer no Judiciário essa modalidade de usucapião? A partir do divórcio ou da dissolução da união estável, devendo o requerente comprovar o tempo de sua ocupação exclusiva do imóvel, bem como o fato de o abandono do lar ter ocorrido de forma voluntária e imotivada.

Finalmente, antes de encerrarmos, o que é mesmo usucapião? É quando se adquire um bem móvel ou imóvel do qual não somos proprietários pela posse prolongada e sem interrupção durante um determinando período de tempo estipulado pela Lei. No caso do artigo 1.240-A do Código Civil é, exatamente, isso o que acontece, um cônjuge que permanece no imóvel de propriedade do casal adquire a íntegra da propriedade pelo decurso do tempo de dois anos de ocupação, desde que presentes os demais requisitos exigidos pela lei.

Fonte: jusbrasi

vereador airton

Vereador Airton Ferreira da Silva

Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná.

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