quinta-feira, 28 de março de 2024

Prisão em Flagrante

por Dr. Wendel Costa

A Prisão em flagrante delito ocorre quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.

O flagrante se classifica em flagrante próprio é quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime, o flagrante impróprio é quando o agente é pego quando acaba de consumar o crime, fugindo logo em seguida e o flagrante presumido é quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

O flagrante poderá ser Flagrante provocado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação, configurando crime impossível.

O flagrante esperado se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.

E o flagrante forjado quando as provas são criadas por outrem para incriminar o agente, como um policial que coloque drogas ilícitas na bagagem de seu desafeto para prendê-lo em flagrante, a título de exemplo. Este tipo de flagrante é claramente ilegal, pois apesar de ser crime impossível, o agente não cometeu crime. Aquele que forjou as provas pode ainda responder criminalmente por denunciação caluniosa (se que forjou foi um particular), ou por concussão ou abuso de autoridade (se foi forjado por quem efetuou a prisão ou por agente público).

Ainda o flagrante ser prorrogado, que consiste no retardamento da prisão em flagrante nos crimes praticados por organizações criminosas, sob a condição de as ações destes agentes serem constantemente monitoradas, com o fim de que a prisão se efetue no momento mais oportuno e conveniente para a polícia.

DR. WENDEL COSTA
Advoga no Escritório Martignago & Costa
Avenida Jacob Macanhan, nº 323 – Pinhais/PR
Contatos: (41) 3668 8276
(41) 9515 9077 / (41) 8451 8540

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