quinta-feira, 18 de abril de 2024
O uso das tornozeleiras eletrônicas

O uso das tornozeleiras eletrônicas

por Giovana Martignago

A Constituição de 1988, introduziu a necessidade de readequar o Código de Processo Penal de 1941 ao modelo de Estado Democrático de Direito, diante da prevalência dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Entretanto, apesar da proteção exercida pelo Estado, há uma crise no sistema carcerário atual, pela ausência efetiva das garantias constitucionais, inclusive pelo elevado número de presos provisórios aguardando julgamento.

Em contrapartida, há violações aos princípios constitucionais no tocante a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, Inciso III da CF/88), Presunção de Inocência (art. 5º. inciso LVII da CF/88) e a aplicabilidade da Convenção Americana de Direitos Humanos, o conhecido “Pacto de São José da Costa Rica”.

Nesta similitude, a Lei nº. 12.403/11, alterou significativamente as regras relativas ao procedimento da prisão processual, fiança, liberdade provisória e introduziu um rol de Medidas Cautelares Alternativas ou Substitutivas a prisão, aplicadas aos indivíduos submetidos a investigação e processual, com o objetivo de evitar a desnecessária segregação cautelar daquele que não é considerado culpado por uma sentença penal condenatória.

Devido ao olhar constitucional das modalidades de prisão, a prisão preventiva objetiva evitar que o réu cometa novos crimes, ameace testemunhas, prejudique a colheita de provas, ou, ainda, fuja.

Caso seja demonstrado os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o “fumus commissi delicti e o periculum libertatis” e os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal) a prisão preventiva poderá ser decretada se houver necessidade e motivação. Pelas alterações da lei cautelar, a liberdade é priorizada, sendo a prisão preventiva medida excepcional.

Para tanto, a medida cautelar diversa da prisão analisada é monitoração eletrônica, prevista no Art. 319, inciso IX do Código de Processo Penal, é uma alternativa encontrada para auxiliar a justiça e ao indivíduo que está preso em virtude de uma incerteza entre a culpa e a inocência.

Para a advogada criminalista “o monitoramento é um mecanismo utilizado mediante determinação judicial, para o indivíduo que responda o processo penal ou cumpra a pena, sendo vigiado eletronicamente e controlado pela uso da tornozeleira eletrônica”.

A monitoração eletrônica existia no ordenamento jurídico pela Lei nº. 12.258/10, apenas aos apenados beneficiados pelas saídas temporárias no regime semi aberto e nos casos de prisão domiciliar.

Atualmente o monitoramento eletrônico pode ser utilizado de diversas maneiras, sendo elas: substitutivo da prisão preventiva, medida cautelar de proteção a vítima, meio para ampliar as condições de suspensão da aplicação da pena, prisão domiciliar, instrumento de acompanhamento das condições impostas no livramento condicional, saída temporária, trabalho externo, proibição de dirigir veículos, medida de segurança, dentre outras medidas.

O monitoramento eletrônico respeita os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana), a Presunção de Inocência, porém, há discussões minoritárias relacionadas a compatibilidade da monitoração eletrônica com os direitos de personalidade do indivíduo, a dignidade da pessoa humanas, resolvidos em razão do princípio da proporcionalidade.

Giovana Martignago
Advogada e Especialista em
Direito e Processo Penal
Advoga no Escritório Martignago & Costa
Avenida Jacob Macanhan, nº 323 – Pinhais/PR
Contatos: (41) 3668-8276 / (41) 9515-9077

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