sexta-feira, 29 de março de 2024
Loteamentos na RMC só podem ser averbados com anuência da Comec

Loteamentos na RMC só podem ser averbados com anuência da Comec

 

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná emitiu decisão que reforça a necessidade de que os Ofícios de Registros de Imóveis das Comarcas inseridas na Região Metropolitana de Curitiba averbem apenas loteamentos, desmembramentos e condomínios aprovados previamente pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec).
A decisão busca corrigir e orientar registradores de imóveis da RMC que averbavam propriedades sem exigir a anuência do órgão.

O presidente da Comec, Gilson Santos, explica que a decisão é importante para garantir que os empreendimentos estejam de acordo com Leis Ambientais, Planos Diretores Municipais e Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana, entre outras diretrizes, e que trará mais segurança, principalmente para pessoas que procuram um terreno ou imóvel para comprar.

“Qualquer empreendimento que esteja em desacordo com as diretrizes analisadas pela Comec pode trazer uma série de transtornos, como a falta de malha viária, falta de equipamentos públicos, falta de atendimento do transporte coletivo”, destaca Santos. Ele também menciona a possibilidade do imóvel estar em área de risco ou colocar em risco a qualidade hídrica da região. “Ninguém que busca adquirir um terreno ou imóvel, seja para morar ou investir, deseja correr esse risco”, disse o presidente.

De acordo com a decisão, a Corregedoria-Geral emitirá um ofício orientando todos os registradores de imóveis das comarcas integrantes da Região Metropolitana de Curitiba para que cumpram a orientação sob pena de atuarem em desacordo com as legislações estaduais e federais. O mesmo ofício será encaminhado aos juízes corregedores do Foro Extrajudicial.

A medida da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná está baseada na Lei Complementar Estadual 139/11 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), Lei Federal 6.766/79), Decreto Estadual 745/15 e nos artigos 571 e 590 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná.

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