quinta-feira, 28 de março de 2024
Existe tolerância de excesso de velocidade?

Existe tolerância de excesso de velocidade?

 

É comum muitos condutores pensarem que existe uma margem de tolerância de velocidade em relação à sinalização de limite máximo. Muitos falam de 20% de tolerância ou de que se poderia transitar até 20 KM/h a mais sempre, sem problema.

Isso é um mito e não se encontra respaldo na Legislação sobre o tema. Existe, na verdade, uma margem de erro admitido dos aparelhos fiscalizadores (Radares?), estipulados pelo INMETRO e reproduzidos pela Resolução do CONTRAN 396/11. Nela, estabeleceu-se o seguinte: Se a velocidade no trecho for de até 100 KM/h, a velocidade considerada para fins de fiscalização será de menos 7 KM/h; Se a velocidade no trecho for de mais de 100 KM/h, a velocidade considerada para fins de fiscalização será de menos 7% (por cento). Por exemplo: condutor transita em trecho com placa de 60 KM/h (velocidade máxima). É flagrado por equipamento (“Radar”) a 68 KM/h. Essa é a Velocidade Constatada. Dela, será reduzido 7 KM/h, restando como Velocidade Considerada 61 KM/h. Logo, o condutor comete infração de trânsito, pois mesmo com o erro admitido do aparelho, ainda assim encontrou-se em excesso de velocidade. Perceba que não estamos falando em tolerância, apesar de na Notificação de Autuação que o condutor recebe ser exatamente essa a palavra usada equivocadamente, diga-se de passagem.

Tudo bem, mas e o tal 20%? Essa é uma confusão devido à infração do artigo 218, inciso I do CTB, que estabelece como infração Média (4 pontos) transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em até 20%. Não quer dizer que você não estará pagando multa (valor de R$85,13). Desde a vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) essa é a norma de trânsito, só que antes de 2006, a multa, neste caso, era Grave (5 pontos, R$, 127, 69). Com a Lei 11.334/06, que alterou o CTB, passou-se a aplicar a mesma penalidade independentemente do tipo de via, ou seja, as regras são as mesmas em qualquer local.

Em resumo: não podemos exceder a velocidade estabelecida na via, tampouco para efetuar ultrapassagem (assunto que merece outro texto), e não há margem alguma de tolerância, apenas um desconto no próprio aparelho medidor e seria um erro você sair dirigindo tendo como base míseros 7 KM/h. A saída é respeitar os limites e dirigir sempre com atenção. Assim evita-se multa e, o mais importante, colisões.

Fonte: www.direitodetransito.com.br

 

Vereador Airton Ferreira da Silva

Advogado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos de Curitiba – Piraí do Sul e Irati – Diretor da Federação dos Trabalhadores no Estado do Paraná – Membro do Conselho Tecnológico da UFPR – AGITEC – Membro da Força Sindical do Estado do Paraná.
www.vereadorairton.com.br

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